Regime de execução dos serviços em teletrabalho

por | ago 27, 2020

A execução do trabalho, decorrente de uma relação de emprego, sobretudo de natureza intelectual, se caracterizava tradicionalmente, através da presença física do empregado no estabelecimento do empregador.

Tal circunstância se voltava ao interesse do empregador que lhe possibilitava a maior integração do empregado aos interesses da empresa, notadamente pela possibilidade de controle, direção e supervisão direta e pessoal por parte dos responsáveis pela administração daquela.

Entretanto, a grande evolução da tecnologia da informação e de comunicações vem alterando profundamente tal situação.

Isto porque, tais meios tecnológicos já permitem que a produtividade do empregado seja até maior se for executado fora dos estabelecimento do empregador. Com efeito, de forma bastante superficial, poderíamos mencionar como fatores que contribuem para o mencionado ganho: empregado mais motivado (por poder dedicar mais tempo às atividade de interesse pessoal, como por exemplo, capacitação profissional, convívio familiar, repouso, lazer, entre outros, especialmente considerando-se o enorme desperdício de tempo gasto para locomoção, que afeta, não raras vezes, a própria saúde do empregado); desnecessidade de níveis hierárquicos intermediários para controlar e supervisionar a execução dos serviços, uma vez que tais controles serão feitas, com eficiência, através de sistemas informatizados; economia em termos de infraestrutura que abrange local físico, mobiliário, segurança, estrutura de apoio, estacionamento, etc; menor interferência de variáveis estranhas ao negócio da empresa, tais como más condições climáticas para o deslocamento do empregado; acidentes na vias urbanas, além das condições do tráfego; tempo gasto para troca de uniforme ou padronização de vestimentas, etc.

Vê-se, então, que a execução dos serviços fora do estabelecimento do empregador, em especial, na residência do empregado, traz ganhos para ambos. Ocorre que, por falta de disposição legal específica, a execução do trabalho nesses termos, mesmo sendo ansiado pelas partes contratantes, era evitado ao máximo, em especial em razão de tal trabalho acarretar a observação da jornada de trabalho: ou seja, o trabalho deveria ser executado estritamente no horário contratado, sendo que a sua não observação implicava no pagamento de horas extras, além de haver uma grande controvérsia acerca da responsabilidade pelos custos da infraestrutura na residência do empregado, tais como manutenção dos equipamentos e computadores, energia elétrica, suprimentos, conexão com internet e até mesmo aluguel do espaço físico ou do custo da faxineira para a limpeza daquele local.

De uma maneira bastante resumida, podemos apresentar como sendo requisito para a validade jurídica do teletrabalho:

– não se tratar de trabalho externo (sem controle de horário, como por exemplo: distribuidor de panfleto nas vias públicas);
– utilização de recursos de tecnologia de informação e comunicação;
– celebração de aditivo ao contrato de trabalho enumerando as atividades a serem executadas pelo empregado;
– definição por escrito das responsabilidades das partes pela aquisição, manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
– instrução do empregador quanto à precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, com o compromisso do empregado em cumpri-las, por escrito.

Em síntese geral, estas são as primeiras considerações a serem observados tanto pelo empregador, como pelo empregado em relação à execução dos serviços através do teletrabalho.

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