Beneficiário com Parkinson tem direito a Home Care

por | ago 27, 2020

Em sua maioria, a #STF (Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça) decidiu que as operadoras de plano de saúde deverá forneceram cobertura de internação domiciliar à paciente portadora de Mal de Parkinson, quando a mesma estiver enferma, uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria um tratamento saudável e com segurança. Para o colegiado, diante das circunstâncias fáticas, a recorrente deverá receber o tratamento conforme a prescrição do respectivo médico neurologista.

Desde 1984 utilizando o plano de saúde, a recorrente recebeu orientação médica para #HomeCare diante da piora do seu quadro de saúde, agravado pela doença de #Parkinson, apresentando sua gastrostomia, dieta enteral, aspiração pulmonar e imobilismo. A operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.

A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora que foi julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o #TJPS (Tribunal de Justiça de São Paulo) reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.

No recurso especial, a recorrente alegou que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A beneficiária questionou, ainda, acórdão do TJSP o qual considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, solução que, para a recorrente, não tem qualquer elemento de prova.

A ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão no #STJ, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.

“O acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”, disse a relatora em seu voto.

Para a ministra, “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”.

Em seu voto, Nancy considerou que, no caso concreto, a recorrente deveria em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com consequências que agravam ainda mais o seu quadro, como a dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo.

Conclui a ministra Nancy Andrighi que afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”.

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