Mútuo eletrônico é título executivo independente assinatura testemunhas

por | ago 27, 2020

O STJ em recente julgamento da Terceira Turma admitiu que o MÚTUO ELETRÔNICO (assinado digitalmente e em conformidade com a infraestrutura de chaves pública brasileiras) é TITULO EXECUTIVO extrajudicial, independente assinatura das testemunhas.

Referido caso tramitou sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, fazendo assim referencia aos dispositivos mencionados naquele diploma. O Ministro Relator Sanseverino afirmou que:

“As hipóteses de títulos executivos extrajudiciais, é bem verdade, não se esgotam no Código de Processo Civil, o que se confirma nos incisos VII do art. 585 do CC/73 e XII do art. 784 do CPC/2015. Configura-se um tipo aberto, em que se estabelece que serão executivos os títulos que a lei, por disposição expressa, atribuir essa força.

Assevera o Sr. Ministro que o STJ já se manifestou sobre a necessidade da assinatura por duas testemunhas quando tratar-se de “documento privado físico”. E complementa o Sr. Ministro:

“No entanto, o argumento de que o contrato eletrônico possui peculiaridades a serem consideradas e de que a certificação da assinatura pelo sistema de chaves públicas, intermediado por autoridade competente na forma da lei, e, ainda, a utilização dos serviços do que se chamou de “comprova.com”, faria as vezes das testemunhas em contratos tradicionais impressiona, devendo-se, pois analisar a função desempenhada pelas referidas funcionalidades, isso dentro do contexto desta novel e muito utilizada forma de celebração de negócios.”

Apos uma extensa e profunda analise quanto as assinaturas digitais e as novas modalidades de contratos eletrônicos firmados, conclui Sr. Ministro:

“…em regra, exige-se as testemunhas em documento físico privado para que seja considerado executivo, mas excepcionalmente, poderá́ ele dar azo a um processo de execução, sem que se tenha cumprido o requisito formal estabelecido no art. 585, II, do CPC/73, qual seja, a presença de duas testemunhas, entendimento este que estou em aplicar aos contratos eletrônicos, desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança.”

Você pode conferir a decisão em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201402953009&dt_publicacao=07%2F06%2F2018

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