Dano moral pela inclusão indevida do nome em cadastros de inadimplentes
Nesses casos, a indenização é devida independentemente de prova da ofensa a moral da pessoa, inclusive, quando se tratar de pessoa jurídica. A existência de apontamento nesses sistemas dificulta a aquisição de bens, pois a concessão do crédito é restrita a pessoas que “deixaram de pagar suas dívidas”. É indiscutível que a inserção do nome de uma pessoa em cadastro de órgãos de restrição ao crédito causa um enorme constrangimento, pois torna pública a condição de mau pagador do indivíduo.
Importante destacar que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
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