Críticas na internet gera dano moral e obrigação de indenizar

por | ago 27, 2020

O TJDFT negou, por unanimidade, provimento a recurso e manteve decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou o recorrente a pagar indenização por danos morais a colega de trabalho, tendo em vista ofensas e humilhações feitas em histórias em quadrinhos, publicadas na internet e enviadas por e-mail no ambiente de trabalho. Em sentença primeiro grau o recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil reais por danos morais, por ter publicado histórias em quadrinhos, que, além de crítica política, tinham como finalidade humilhar, desprezar e desqualificar a figura de chefe exercida pelo colega de trabalho, servidor de órgão público. Na ocasião, baseado nas provas e na oitiva de testemunhas, o magistrado entendeu que um dos personagens referia-se ao autor, uma vez que ambos exerciam as mesmas atribuições. Assim, determinou, além do pagamento de danos morais, a retirada das publicações da internet e a retratação acerca das acusações, humilhações e ofensas feitas ao colega.

Em grau segundo grau o recorrente sustenta que a decisão violou a livre manifestação do pensamento, uma vez que o personagem da obra não se refere ao colega de trabalho.

Ao negar o recurso e manter a decisão da 1ª Instância, o relator entendeu que “do acervo probatório é possível inferir que a personagem principal da história em quadrinhos criada pelo recorrente retrata o recorrido”, pois, além da semelhança das funções exercidas por ambos, o nome do autor foi expressamente citado em uma das histórias. Além disso, conforme consta nos autos, as publicações causaram burburinhos e comentários maldosos no ambiente de trabalho, tendo sido inclusive objeto de discussão em reunião entre diretores da Autarquia, ocasião em que os presentes identificaram o personagem principal com o recorrido. “Tais elementos, aliados à prova oral, permitem concluir que a personagem PEPSI, uma porca homossexual e de ética duvidosa, representa uma crítica não apenas ao serviço público, como afirma o recorrente, mas ao próprio recorrido”.

Entendeu o relator que o dano moral encontrava-se configurado, uma vez que “as publicações do recorrente são aptas a ocasionar abalo à honra objetiva e subjetiva do recorrido”. Com relação ao dever de retratação e à retirada das histórias ofensivas, o relator ressaltou que não há direitos ilimitados. “A liberdade de expressão encontra baliza no princípio do “neminem laedare” (CC, art. 927), ou seja, no dever de violar a esfera jurídica alheia, em especial no que toca ao direito à honra e imagem”.

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