SARTI GERALDO ADVOCACIA E ASSESSORIA
Nosso escritório prioriza o atendimento personalizado e o compromisso com a alta qualidade.
ÁREAS DE
ATUAÇÃO
DIREITO EMPRESARIAL
Realizamos consultoria e atuação em processos judiciais…
CONTENCIOSO CÍVEL
Auxílio na busca de reparação e responsabilização civil…
DIREITO TRABALHISTA
Conjunto de normas jurídicas que regem a relação entre empregado e empregadores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Desenvolvemos defesas administrativas perante os órgãos competentes…
ELABORAÇÃO DE CONTRATOS
Somos especialistas na elaboração de contratos nos mais diversos ramos do direito.
FACTORING OU FOMENTO MERCANTIL
Conceito e Características…
DIREITO EMPRESARIAL EM GERAL
O nosso escritório tem destacada atuação na área do direito empresarial, que se refere ao conjunto de normas e leis que regem pessoas jurídicas de direito privado. Realizamos consultoria e atuação em processos judiciais, execuções, cobranças, locações, despejo, renovatória, cautelares, liminares, execuções fiscais, recuperação judicial, bem como em negócios empresariais e toda a gama de necessidades da área cível e societária, elaboração de contratos, revisão de contratos, contratos bancários, renegociações, reestruturação e estratégias de procedimento mitigando riscos e litígios.
CONTENCIOSO CÍVEL
Atendimento especializado, voltado as pessoas físicas e jurídicas que necessitam de auxílio na busca de reparação e responsabilização civil, como àquelas que se vem acionadas indevidamente, através de consultas, pareceres, mediação, e promovendo as ações judiciais pertinentes, conforme a necessidade exigida pelo caso. Nós representamos os nossos clientes em disputas gerais suscitadas, dentre outras, nas áreas de direito civil, direito comercial, direito corporativo, direito administrativo, direito societário, direito de família (inventario, divorcio, alimentos, regulamentação de visitas ou guarda de menores), direito tributário (declaratórias, embargos execução, etc..) em todas as instâncias, administrativa e judicial, inclusive perante os Tribunais Superiores.
DIREITO TRABALHISTA
No contencioso trabalhista, atuamos em conexão direta e permanente com os clientes para total acompanhamento dos respectivos processos em todas as instâncias, buscando maximizar a utilização de informações e recursos. Realizamos consultoria e assistência nesta área referente aos assuntos decorrentes da relação empregado-empregador-sindicatos, especialmente no que se refere a negociações de acordos coletivos e individuais e ações judiciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Na área previdenciária, o escritório desenvolve defesas administrativas perante os órgãos competentes, nos casos de lançamento de débitos previdenciários pelo Instituto Nacional do Seguro Social, bem como promove o questionamento da matéria na esfera judicial.
ELABORAÇÃO DE CONTRATOS
Experiência na elaboração de contratos nos mais diversos ramos do direito, tais como:
-Contratos compra e venda, locação, arrendamento e comodato de bens moveis e imóveis.
-Suporte jurídico no acompanhamento contratos imobiliários.
-Contratos de confissão de dívida, dação em pagamento, e garantias reais (hipoteca, penhora, alienação fiduciária) e fidejussórias (fianças e outras).
-Contratos envolvendo direito família, união estável, partilha de bens, inventario e divórcios extrajudiciais.
-Elaboração pacto antinupcial, convivência e alteração de regime de casamento..
FACTORING OU FOMENTO MERCANTIL
Factoring é uma atividade comercial, mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros, é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza.
A Factoring também pode presta serviços à empresa – cliente, em outras áreas administrativas, deixando o empresário com mais tempo e recursos para produzir e vender.
No contrato de Factoring, uma pessoa (factor ou faturizador) recebe de outra (faturizado) a cessão de créditos oriundos de operação de compra e venda e outras de natureza comercial, assumindo o risco de sua liquidação. Incumbe-se de sua cobrança e recebimento, cujo líquido transfere de imediato ao cedente ou faturizado. Pelo fato de assumir os riscos, não tem ação de in rem verso contra o faturizado. Por esta razão ainda, deve ter a liberdade de escolher os créditos antes de sua cessão. Pelo fato de prestar um serviço de cobrança, tem uma remuneração percentual sobre os resultados obtidos. Trata-se, assim, de um contrato oneroso, consensual e bilateral. Entretanto, nessa modalide de contrato, o faturizado é responsável pela existência e legitimidade do títulos cedido na operação, ou seja, sobrevindo vicio de origem (devolução mercadoria, alegação ilegitimidade pelo sacado, dentre outras) o faturizado respondera pela obrigação.
Subjetivamente considerado, são partes nele o factor ou faturizador que recebe a cessão dos créditos e o faturizado ou cedente, que a efetua. O devedor não é parte do contrato, embora sobre ele percuta a sua fase executória.
Factoring é uma modalidade contratual já amplamente utilizada em muitos outros países, e sua origem remonta a antiguidade, na Grécia antiga e Roma.
O Factoring possui diversas modalidade, tais como: a) Convencional – É a compra dos direitos de créditos das empresas fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil; b) Maturity – A Factoring passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança; c) Trustee – Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas; d) Exportação – Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas empresas de Factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio; e) Factoring Matéria-Prima – A Factoring nesse caso transforma-se em intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima. No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na modalidade convencional.
No Brasil o contrato de Factoring ainda não possui uma legislação especifica. O Código Civil de 2002 não trata do factoring. Em virtude de não haver, entre nós, uma regulamentação sistematizada desse contrato – como, aliás, acontece com muitos outros países – nos últimos tempos se tem discutido bastante sobre a sua natureza e o modo de ser o mesmo regulado no país.
O factoring, portanto, não se confunde com atividade bancaria e nem é regulado pelo Banco Central, é na verdade um elemento de fomento comercial e mercadológico. Em nosso meio, a utilização de cheques pré-datados como títulos de crédito a prazo, dados os inconvenientes da duplicata por grande parte do comércio, fez com que o factoring se dedicasse com amplitude a seu desconto, facilitando a circulação de mercadorias, sustentando principalmente as pequenas e médias empresas. Apesar disso, a criatividade dos empresários, o trabalho do Fisco e a contribuição da jurisprudência acabaram por reconhecer o contrato de factoring como realidade inegável.
Estabelecido o contrato de faturização, as suas operações começam com a transferência, para o faturizador, de todas as contas do faturizado concernentes aos seus clientes. Fica, entretanto, o faturizador com o direito de escolher as contas que deseja garantir, aprovando-as. Para isso, pode ele verificar, no arquivo do faturizado, tudo o que disser respeito aos clientes desse para poder escolher os que melhor lhe convêm. Tem, necessariamente, o faturizador o seu próprio arquivo de informações a respeito dos clientes cujas contas lhe vão ser cedidas. A ele cabe, inclusive, orientar o faturizado na escolha dos clientes, para evitar futuros dissabores. Não são, assim, as contas de todos os clientes que serão cedidas pelo faturizado; igualmente, o faturizador pode se responsabilizar apenas por parte das contas de certos clientes, só sobre essas partes incidindo as obrigações contratuais. Por último, pode o faturizado remeter as contas não aprovadas para serem cobradas pelo faturizador, mas nesse caso a cobrança se faz a título de mandato, não respondendo, assim, o faturizador pela não liquidação por parte do comprador. Os créditos dessas contas são feitos à proporção do seu recebimento.
As contas são remetidas ao faturizador mediante um bordereau compreendendo a totalidade das mesmas, acompanhado de cópias das faturas emitidas pelo vendedor e mais documentos porventura existentes, versando sobre as mesmas, inclusive títulos de crédito que, nesse caso, serão endossados ao faturizador. A partir da remessa das contas ao faturizador cessam os encargos do faturizado em relação à cobrança dos créditos. Essa será feita pelo faturizador, pelo que nas faturas consta sempre uma declaração de que a conta foi cedida. Dá o faturizado ciência ao devedor dessa cessão, para que esse pague a dívida ao faturizador e não mais ao faturizado ou vendedor.
O pagamento do faturizador ao faturizado é feito quando recebe as contas aprovadas ou na forma convencionada no contrato. Em geral, é aberta uma conta corrente entre faturizador e faturizado, sendo as remessas anotadas nessa conta para uma verificação posterior do saldo exigível. As faturas apresentas antes do vencimento serão pagas pelo faturizador mediante lançamentos de crédito na conta corrente; as deduções das comissões serão escrituradas como débito. Naturalmente, as contas-clientes que o faturizado certamente teria em relação aos seus compradores passarão a cargo do faturizador.
No momento do pagamento do faturizador ao faturizado, dá-se uma sub-rogação convencional naquele dos direitos que o segundo tinha contra os seus devedores. O faturizado será obrigado, por essa sub-rogação, a prestar todo o auxílio que se fizer necessário ao faturizador para o recebimento das dívidas. Deverá, também, em caso de litígio entre o faturizador e o comprador, ou em caso de falência desse, assinar qualquer documento que se fizer necessário para que o faturizador tenha êxito no recebimento das dívidas.
O faturizado faz ao faturizador uma cessão de créditos, a título oneroso, trazendo esse ato todas as suas consequências: notificação ao comprador da cessão, para que ele pague o seu débito ao faturizador; direito de agir o faturizador em nome próprio, na cobrança das dívidas etc. Pela cessão de crédito o cedente se responsabiliza pela existência da dívida no momento da cessão (art. 295 do Código Civil); como o faturizador, com a cessão, assume o risco sobre o recebimento, certamente só terá direito de ação contra o faturizado se a dívida cedida estiver eivada de vício que a invalide, como, por exemplo, se não se referir a fatura a uma venda efetiva.
CONCLUSÃO
O contrato de faturização ou factoring é aquele em que um empresário (faturizado) cede a outro (factor ou faturizador) os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração.
A introdução do factoring no Brasil é preconizada como um meio de atender às pequenas e médias empresas, na obtenção de capital de giro, sem as dificuldades geralmente observadas no desconto bancário, muitas vezes de difícil acesso aos “pequenos comerciantes”.
O Código Civil de 2002 não trata do factoring. Em virtude de não haver, entre nós, uma regulamentação sistematizada desse contrato, nos últimos tempos se tem discutido bastante sobre a sua natureza e o modo de ser o mesmo regulado no país.
O factoring é empregado tanto na hipótese de venda de mercadorias, como na de prestação de serviços. A prática é usualmente utilizada para créditos a curto prazo, embora não se excluam também aqueles a médio e longo prazos.
O contrato se faz entre o faturizador e o faturizado ou vendedor, sendo necessário o comprador apenas porque são os créditos que o vendedor tem contra ele que vão ser cedidos ao faturizador. Tanto faturizador como vendedor devem ser empresários, donde o contrato de faturização ser por natureza empresarial.
A faturização pode tomar várias modalidades. As operações podem ser realizadas dentro do mesmo país (faturização interna). ou podem ser realizadas fora do país (faturização exterior). Também podem as faturas representativas dos créditos do faturizado ser remetidas ao faturizador e por ele liquidadas no vencimento das mesmas (maturiry factoring) ou antes do vencimento (old line factoring).
O contrato de factoring é, portanto, consensual, informal, bilateral, oneroso, comutativo e intuitu personae. A confiança entre as partes desempenha importante papel nesse negócio.
Pode extinguir-se por mútuo acordo, ocorrendo mudança de estado de um dos contratantes, pela decorrência do prazo, ou unilateralmente com aviso prévio, pelo não cumprimento das obrigações pelas partes ou pela morte de uma das partes, devendo ser liquidadas as operações iniciadas, ainda que essa liquidação se verifique depois de extinto o contrato.
NOSSO ESCRITÓRIO
Em nosso escritório priorizamos o atendimento personalizado e o compromisso com a alta qualidade, visando soluções criativas, inovadoras, sempre atentos à conduta ética e transparente. Com estrutura operacional eficaz, proporcionamos aos clientes minucioso acompanhamento de seus processos através de consulta diretamente em nosso site.
Atentos a um mercado complexo e exigente, oferecemos serviços de ponta visando respostas rápidas às questões que são apresentadas. Nossa assessoria jurídica tem por objetivo antever riscos e analisar oportunidades, propiciando segurança na tomada de decisões em conjunto com nossos clientes.
As empresas assessoradas são atendidas de forma personalizada, especialmente na elaboração de estudos, planejamento e desenvolvimento de estratégias para alcançar os resultados pretendidos em cada caso.
NOSSA EQUIPE
LUCIANA ROCHA
SARTI GERALDO
ADVOGADA SÓCIA
CEZAR AUGUSTO
M. YAMAUCHI
ADVOGADO
VANETE DOS REIS
CHAVES KINPARA
ADVOGADA